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TRT-BA condena OAS a indenizar mulher que trabalhou no exterior em condições irregulares

Vínculo contratual foi quebrado com a funcionária

Salvador, 12 de julho por David para o site Jornal Prime – A construtora OAS foi condenada pela primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil reais para uma mulher que trabalhava em condições irregulares. De acordo com as informações, a funcionária deve ser paga por danos morais após ter seus direitos trabalhistas e vínculo contratual quebrados. O caso aconteceu enquanto ela prestava serviços fora do país, nas cidades de Trindad e Tobago, localizadas na América Central.

Durante o vínculo trabalhista com a empresa, a mulher ficou fora do país entre os anos de 2012 e 2016. De acordo com ela, a construtora não aplicou as leis brasileiras durante sua estada fora do país, o que acabou acarretando em uma instabilidade financeira e condições de sofrimento.

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“O inadimplemento dos direitos sociais por parte da empresa, incluindo o recolhimento dos depósitos fundiários e horas extras, prejudicou sua subsistência e de seus familiares, o que feriu seus direitos de personalidade”, relatou a funcionária.

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Problemas

Por fim, após analisar a situação, o desembargador Edilton Meireles, só o descumprimento das linhas de contrato com a funcionária é motivo para causa de danos morais. De acordo com o acórdão, a atitude pode ser assimilada como uma forma de lesão. Assim, a atitude pode acabar atingindo para além da vida profissional da pessoa, o que acaba afetando seu ânimo de forma passageira ou não.

“Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito, ferindo-se o bem-estar da pessoa”, completou o desembargador.

Ainda segundo Meireles, a postura da Construtora OAS deve ser observada para que não volte a acontecer com outras pessoas. Caso a investigação confirme crimes trabalhistas, a empresa ainda deve seguir sendo observada e condenada a pagar a devida indenização por danos morais.

“Reconheço, no caso que se apresenta, a presença dos elementos necessários à responsabilização da empresa. Tanto pelo dano moral causado à empregada, sejam eles quais foram. Como também pelo dano sofrido, o ilícito praticado pela ré e o nexo de causalidade entre tais elementos”, finalizou Meireles.

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