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Quando posso sacar o FGTS ?, fique atento!

Um dinheiro extra na conta é muito bom né!, se você possui FGTS inativo saiba como saca-lo, antes de mais nada vamos entender algumas questões relacionadas ao direito trabalhista, vale ressaltar que alem dessas informações aqui esclarecida você pode conseguir mais informações detalhada direto dos canais de atendimento da caixa.
O que é FGTS ?
( Saiba tudo sobre FGTS )Uma pergunta comum, todo trabalhado que presta seu trabalho de carteira assinada paga o FGTS, mas nem todos sabem de fato o que venha ser isso, a sigla “FGTS” significa, (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), o FGTS foi criado no ano de 1966 e tem como finalidade proteger os trabalhadores em alguns imprevisto como por exemplo a perca do trabalho. não só no encerramento da relação de emprego mais também como

Doenças graves
Catástrofes naturais

Quem administra o FGTS ?
O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal.

Bem agora entendemos o que é o FGTS e para que ele serve, agora vamos analisar quem tem direito ao FGTS, analise bem e veja se você pode sacar o seu FGTS inativo.
Quem tem direito ao FGTS ?
Todo trabalhado que possui carteira assinada tem direito ao FGTS, ou seja trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Quem não tem direito ao FGTS ?

Agora uma pergunta inversa em relação a primeira, quem não tem direito ao FGTS ?, todo trabalhador que presta o seu serviço em carácter provisório, ou seja.. não sujeito a subordinação e horário, e não tenha tarefas ligadas à atividades principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares.
Quando posso sacar o FGTS ?
(reprodução/Internet) (reprodução/Internet)

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

– Na demissão sem justa causa;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
– Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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