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Ação na Justiça e Prazos para Reclamação

Para exigir seus direitos, todo consumidor deve saber que pode procurar uma associação de defesa do consumidor, um advogado de sua confiança, o Procon, o Inadec – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Ministério Púbico ou a Defensoria Pública da Justiça. São esses os órgãos que podem aconselhar e orientar o consumidor na melhor forma de agir.

É preciso saber direitinho como mover uma ação na Justiça na hora de reivindicar seus direitos. Se você ainda não sabe, preste atenção:

A ação na Justiça pode ser individual ou coletiva (se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano).

Se o dano for individual é assim: o consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita ou contratar um advogado. Se a causa for simples e tiver valor de até 20 salários mínimos poderá entrar com uma ação na Justiça de Pequenas Causas (Juizados Especiais), sem necessidade de advogado. Porém, é sempre aconselhável ter a orientação de um advogado, mesmo em causas simples e de pequeno valor.

Se a ação for em valor superior a 20 salários mínimos e inferior a 40 salários mínimos, pode entrar nas Pequenas Causas, mas é obrigatório ser representado por advogado. Se o valor da ação for superior a 40 salários mínimos, não poderá entrar pelas Pequenas Causas.

Se o dano for coletivo é assim: os órgãos e as associações de proteção ao consumidor, além do Ministério Público poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos consumidores lesados.

É preciso ficar atento também para um outro detalhe, há prazos para reclamar de produtos ou serviços com defeito. O consumidor tem o dever de cumprir esses prazos para evitar problemas futuros.

Os prazos para reclamar são os seguintes:

– 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex.: alimentos.

– 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex.: eletrodomésticos.

Mas, atenção: Se o defeito não for evidente (aquele que se percebe de forma fácil e rápida), dificultando a sua identificação imediata (chamado vício oculto), os prazos começam a ser contatos a partir do seu aparecimento. (Amparo Legal: artigos 26 e 27 do CPDC).

Art.26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;

Art.27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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